As Vantagens do Registo da sua Marca

2009-12-17 13:56:43

 

 

 

 

Na sociedade em que vivemos, os bens e serviços que entram no mercado apelam ao consumidor através da sua marca. A marca é um sinal que identifica, no mercado, os produtos ou serviços de uma empresa, distinguindo-os dos de outras empresas.

 

Uma marca poderá ser composta por letra(s) ou por palavra(s) (marca nominativa), mas pode também ser composta por figuras (marca figurativa) ou por ambas (marca mista). É ainda possível registar como marca os sons (marca sonora) e as formas tridimensionais (marca tridimensional). As marcas podem ainda ser constituídas por frases publicitárias (slogans), independentemente da sua protecção pelo Direito de Autor.

 

A marca, porém, só se constitui como Direito de Propriedade Industrial se for objecto de registo. Quando devidamente registada, a marca confere ao seu titular a propriedade, o direito de uso exclusivo e, também, meios de protecção contra o uso abusivo por parte de terceiros. 

 

O registo não é obrigatório. Todavia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece:
- Permite valorizar o esforço financeiro e o investimento e intelectual utilizado na concepção de novas marcas;
- Atribui ao seu titular um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente a marca registada;
- Impede que outros registem sinal igual ou semelhante para produtos ou serviços idênticos ou afins;
- Possibilita ao titular do registo a utilização das indicações "marca registada", "MR" ou ®, de modo a dissuadir potenciais infracções.
- Garante a possibilidade de transmitir o registo ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.

 

Nem todas as marcas podem ser registadas. Por exemplo, não são passíveis de protecção os sinais que careçam de capacidade distintiva (descritivos, usuais, entre outros), os sinais susceptíveis de induzir o consumidor em erro, os sinais contrários à lei e à ordem pública ou que ofendam a moral e os bons costumes, bem como os sinais que constituam infracção de direitos alheios ou que possam favorecer actos de concorrência desleal. Em princípio, também não podem ser registadas as marcas que contenham símbolos de Estado, emblemas de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, brasões, medalhas, nomes ou retratos de pessoas, sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, entre outros.

 

Antes de apresentar o pedido o interessado deve ter alguns cuidados de modo a que não venha a gastar-se  tempo e dinheiro num pedido que, à partida, não tem viabilidade. Designadamente, deve procurar saber-se o tipo de sinais que estão vedados a registo e deve averiguar-se se existem sinais iguais ou semelhantes àquele que se pretende registar.

 

O registo de marca pode ser pedido por qualquer industrial, fabricante, comerciante, agricultor e produtor, por criador ou artífice e por prestador de serviços, que revele interesse legítimo em distinguir os produtos ou serviços relativos à sua actividade que já desenvolve, ou que pretende vir a desenvolver.
O registo de uma marca obtido em Portugal, no entanto, não a protege em nenhum outro país.

 

No entanto, se desejar estender a protecção da sua marca a outros países, o interessado poderá, em cada um deles, apresentar directamente pedidos de registo. Tem também a possibilidade de solicitar a protecção para os países da União Europeia em bloco, através da Marca Comunitária, ou para os países membros do Protocolo de Madrid, através do Registo Internacional de Marca.

 

O registo internacional permite que uma marca obtenha uma protecção em todos ou só em alguns dos países que pertencem à União de Madrid, passando a gozar, nesses territórios, de um estatuto equivalente a um registo de marca nacional. O titular de um registo internacional pode, em qualquer altura, alargar a protecção da sua marca a novos países (países que não foram inicialmente designados, ou que, tendo-o sido, recusaram a protecção pretendida nos seus territórios com base num motivo que, entretanto, tenha deixado de existir).

 

 

Alexandra de Sousa Lopes
Advogada | Mestre em Direito
ASL & Associados
www.asl-advogados.pt







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